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Abusividade da utilização do CDI como indexador de Contratos Bancários


A Súmula 176 do STJ data de 1996 e reconhece a ilegalidade da utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como indexador para a remuneração da taxa de juros aplicadas pelas instituições financeiras ao consumidor. Seu teor não só é de extrema clareza como continua em pleno vigor: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”.


O que são CDI’s?

Certificados de Depósitos Interbancários são títulos de emissão das instituições financeiras que lastreiam suas operações no mercado interbancário. Seu objetivo é a transferência de recursos de uma instituição financeira para outra, em seu cotidiano.

A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.399, de 29 de agosto de 2006, e a Circular do Banco Central do Brasil (BACEN) nº 2.190, de 25 de junho de 1992, alterada pela Circular BACEN nº 3.126 de 12 de junho de 2002, regulam essas operações.


Neste contexto, a variação do CDI representa a média das taxas lançadas no terminal da entidade de registro e liquidação financeira em um determinado período. Com a devida vênia dos entendimentos em contrário, aceitar a utilização do CDI como indexador dos contratos de empréstimos bancários é não entender sua constituição e fechar os olhos para a abusividade que ele traz. Isto contribui para que as instituições financeiras continuem aumentando seus lucros, mesmo na atual situação econômica do país.


Neste sentido:

“De acordo com o relatório ‘Juros e Spread Bancário no Brasil’, elaborado pelo BC, o spread está composto por: 16% pela inadimplência; 19% por despesas administrativas; 29% por impostos; 36% pela margem líquida do banco. Margens de lucro tão elevadas garantem os lucros astronômicos dos bancos brasileiros, muito acima da média mundial” (editorial da Folha de São Paulo, 6.2.2003, A/2 – grifamos).

A mídia especializada não discrepa, conforme trecho da matéria subscrita por Silvia Rosa e Vinícius Pinheiro intitulada “Lucro dos Bancos deve voltar a subir no Trimestre”, veiculada pelo site do Valor Econômico, em 25/04/2017: “Depois de quatro trimestres consecutivos de queda, o resultado dos grandes bancos brasileiros deve começar a reagir. O lucro combinado de Itaú Unibanco, Banco do Brasil, Bradesco e Santander atingirá R$ 14,9 bilhões nos primeiros três meses deste ano, alta de 21% em relação ao mesmo período de 2016, de acordo com a projeção média de analistas.”


Razão para a ilegalidade

No entanto, a razão para se concluir pela ilegalidade é muito simples. A fixação desta média de transferências interbancárias, além de ficar à cargo exclusivo da Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento (o que o diferencia dos demais indexadores de mercado), já ostenta dupla finalidade: de corrigir monetariamente o valor e remunerar o banco com juros moratórios. Funciona tal como uma comissão de permanência, de sorte que sua cumulação com correção monetária (Súmula 30/STJ) e/ou com juros remuneratórios (a “taxa de rentabilidade” utilizada para o cálculo do débito referente ao contrato ostenta a natureza de juros remuneratórios) implicaria inadmissível bis in idem.


Ou seja, a instituição financeira estaria lucrando com juros e correção monetária sobre o débito, acrescido de outros juros remuneratórios estipulados em contrato, na maioria capitalizados nos casos das Cédulas de Crédito, mais juros de mora e multa contratual em caso de inadimplemento. Não há devedor que aguente, data máxima vênia.


Neste sentido o consumidor tem nos arts. 6º e 51, IV e XV, do CDC, o amparo necessário para ter revisadas as cláusulas contratuais iníquas e abusivas, tal como aquelas em que possuem em seu contexto a incidência da variação do CDI como índice de remuneração do contrato, que entendemos estarem eivadas de ILEGALIDADE, já apreciada em inúmeras ocasiões pela jurisprudência pátria, patente a sua inaplicabilidade para permanecer como indexador de empréstimos bancários, cumulado com outras taxas remuneratórias.

 
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